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Giro do Seguro
Empresarial e RC

Qual é o prazo de prescrição para cobrar a seguradora do seguro RC empresarial?

A empresa tem 1 ano após a recusa para processar a seguradora de RC. O terceiro prejudicado tem outro prazo. Veja o que diz a Lei 15.040/2024.

Ampulheta de madeira com areia azul sobre mesa de escritório, ao lado de livros e relógio, representando o prazo de prescrição do seguro RC empresarial
Redação Giro do SeguroEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 19 de outubro de 2026

A seguradora nega o sinistro de RC empresarial, a empresa entra em negociação informal e o assunto esfria — e, sem perceber, o prazo para processar a seguradora na Justiça já está correndo desde o dia da recusa. É um erro comum tratar a prescrição como se contasse a partir do sinistro, ou achar que a negociação parasse o relógio. Não para. E o prazo do terceiro que sofreu o dano é diferente do prazo da empresa, o que confunde quem lida com os dois lados ao mesmo tempo.

Qual é o prazo para a empresa cobrar a seguradora depois da recusa?

O art. 126, II, da Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros Privados) fixa em 1 ano a prescrição da pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática ou restituição de prêmio. O ponto central é o termo inicial: o prazo não começa no dia do sinistro, nem no fim da apólice — começa na data em que a empresa toma ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora.

Isso significa que, enquanto a seguradora não nega formalmente por escrito, o prazo de 1 ano nem começou. Incêndio em novembro, seguradora ainda regulando o sinistro: nada prescreve nesse período. O relógio só liga quando chega a carta, e-mail ou comunicado formal de recusa, com os motivos da negativa. Vale revisar como notificar a seguradora do seguro RC empresarial sem perder a cobertura e manter o histórico de comunicação documentado desde o aviso de sinistro.

E o prazo para o terceiro prejudicado cobrar a seguradora diretamente?

Esse é o ponto que mais diferencia o seguro RC empresarial dos outros seguros empresariais: existe um segundo prazo, com outra contagem, para quem sofreu o dano. O art. 126, III, da mesma lei estabelece 3 anos, contados da ciência do fato gerador, para a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados exigirem indenização da seguradora.

A diferença é de termo inicial: o terceiro não depende de nenhuma recusa dirigida à empresa para o seu prazo começar. Ele conta a partir do próprio acidente, do dano causado — por exemplo, o dia em que um funcionário causou dano a cliente ou terceiro no exercício do trabalho. Enquanto a empresa ainda discute a recusa, o relógio do terceiro já pode estar correndo havia meses, de forma independente.

Pedir reconsideração da recusa pausa o prazo?

Sim, mas só uma vez. O art. 127 da Lei 15.040/2024 prevê que a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização é suspensa quando a seguradora recebe o pedido de reconsideração da recusa de pagamento. A suspensão cessa no dia em que a empresa é comunicada da decisão final da seguradora — e o prazo volta a correr de onde parou.

O detalhe que costuma passar despercebido: a lei fala em suspensão "uma única vez". Um segundo pedido de reconsideração, depois que a seguradora já respondeu o primeiro, não gera nova suspensão. Também não basta trocar e-mails informais — o que a lei protege é o pedido formal de reconsideração da recusa.

Como contar a data certa para não perder o prazo

  1. Guarde a data exata em que recebeu a recusa por escrito — protocolo de carta, e-mail ou notificação formal da seguradora, com os motivos da negativa.
  2. Confirme se a recusa é expressa e motivada. Resposta vaga ou verbal não necessariamente caracteriza a recusa que a lei exige; exija a formalização por escrito.
  3. Se pedir reconsideração, registre a data do protocolo e a da resposta final — é esse intervalo que fica suspenso.
  4. Calcule o prazo com folga, sem esperar o último mês, já que processos internos de decisão levam tempo.
  5. Se o sinistro envolve terceiro prejudicado, lembre que o prazo dele corre à parte: entender o que a seguradora precisa provar para negar o sinistro do seguro empresarial ajuda a avaliar se a recusa se sustenta antes de deixar o tempo passar.

Quando o prazo está perto de vencer e a seguradora continua enrolando a resposta, vale buscar um escritório especializado em defesa do segurado para avaliar se cabe pedido de reconsideração, ação judicial ou as duas coisas em sequência, já que a diferença de poucas semanas pode significar perder o direito de cobrar.

O que diz a lei

  • Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros Privados), art. 126, II: prescreve em 1 ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada, a pretensão do segurado para exigir indenização.
  • Lei 15.040/2024, art. 126, III: prescreve em 3 anos, contados da ciência do fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir indenização da seguradora.
  • Lei 15.040/2024, art. 127: a prescrição é suspensa uma única vez quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa, cessando na comunicação da decisão final.
  • Lei 15.040/2024, art. 133: revoga o art. 206, § 1º, II, e os arts. 757 a 802 do Código Civil, que antes regiam a prescrição e o contrato de seguro.
  • Lei 15.040/2024, art. 134: entrou em vigor em 10 de dezembro de 2025 — por isso a prescrição em seguro empresarial hoje segue essa lei nova, não mais o Código Civil antigo.

Erros que fazem perder o direito

  • Contar o prazo a partir da data do sinistro, não da recusa: o relógio da empresa só começa quando chega a negativa formal e motivada, não antes.
  • Confiar em negociação informal como se suspendesse o prazo: só o pedido formal de reconsideração da recusa suspende a contagem.
  • Fazer um segundo pedido de reconsideração esperando nova suspensão: a lei permite a suspensão uma única vez.
  • O terceiro prejudicado esperar o desfecho da negociação entre a empresa e a seguradora: o prazo de 3 anos dele corre de forma independente, a partir do fato que causou o dano.

Perguntas frequentes

O prazo de 1 ano vale para qualquer tipo de seguro empresarial?

A regra de prescrição do art. 126 da Lei 15.040/2024 se aplica aos contratos de seguro em geral sujeitos a essa lei. Ainda assim, vale conferir as condições gerais da apólice em caso de dúvida sobre uma modalidade específica.

A recusa por telefone conta como início do prazo?

A lei exige recusa expressa e motivada. Uma ligação, sem registro por escrito, dificulta provar a data exata — por isso o recomendável é sempre exigir a formalização por e-mail ou carta.

O que acontece se a empresa perder o prazo de 1 ano?

A pretensão prescreve: a empresa perde o direito de cobrar a indenização na Justiça, mesmo que o sinistro fosse legítimo.

O terceiro prejudicado precisa processar a empresa junto com a seguradora?

Em regra, sim. O prazo de prescrição dele, porém, é contado à parte, pelo art. 126, III da Lei 15.040/2024.

Pedir reconsideração mais de uma vez gera uma nova suspensão?

Não. A suspensão prevista no art. 127 ocorre uma única vez — o ideal é tratar o primeiro pedido como a única pausa confiável e já se organizar para agir judicialmente antes que o prazo termine.

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