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Empresarial e RC

Seguro-garantia: quando a empresa é obrigada a ter e o que acontece se a seguradora negar o pagamento?

Seguro-garantia é obrigatório em quais contratos públicos? Veja a Lei 14.133/2021 e o que fazer se a seguradora negar o pagamento à Administração.

Pessoas assinando contrato com caneta sobre documento, representando a contratação do seguro-garantia em licitação pública
Redação Giro do SeguroEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 3 de outubro de 2026

Empresa que participa de licitação e vê no edital a exigência de "garantia na modalidade seguro-garantia" costuma ter duas dúvidas: sou obrigado a contratar mesmo, ou posso escolher outra garantia? E se o contrato der errado, a seguradora paga sem discutir ou arranja motivo para recusar? As duas respostas estão na mesma lei.

O que é o seguro-garantia e para que serve

O seguro-garantia (performance bond, no mercado internacional) é uma apólice que garante à Administração Pública que a empresa contratada vai cumprir o que assinou. Se a empresa não entregar a obra, abandonar o serviço ou descumprir cláusulas do contrato, a seguradora responde: termina a execução por meio de outra empresa (cláusula de retomada) ou paga à Administração o valor segurado.

Não é um seguro que protege a empresa contratada — protege quem contratou. A empresa é a tomadora e paga o prêmio; o órgão público é o segurado, quem recebe a indenização se o risco se concretizar.

Quando a empresa é obrigada a ter esse seguro?

A obrigatoriedade não é automática para toda licitação — depende do que o edital exige. A Lei 14.133/2021 estrutura assim:

  • Art. 96: a critério da autoridade competente, o edital pode exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. Quando o edital exige, vira requisito para assinar o contrato.
  • Art. 98: a garantia pode chegar a até 5% do valor inicial do contrato, podendo subir para até 10% se a complexidade técnica e os riscos envolvidos justificarem.
  • Art. 99: em obras e serviços de engenharia de grande vulto, o percentual pode chegar a até 30% do valor inicial do contrato, exigindo a modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada (prevista no art. 102).

Ou seja: sem exigência no edital, não há obrigação. Com exigência, a empresa pode em tese escolher entre as modalidades previstas em lei (caução, seguro-garantia, fiança bancária), mas o edital pode restringir as opções e, em obras de grande vulto, condicionar a modalidade ao seguro-garantia.

O seguro continua valendo se a empresa atrasar o pagamento do prêmio?

Sim, e isso surpreende muita empresa. O art. 97, II, da Lei 14.133/2021 estabelece que o seguro-garantia permanece em vigor mesmo que o tomador não tenha pago o prêmio nas datas combinadas com a seguradora. Na prática, a seguradora não pode usar o atraso do prêmio como motivo para negar a cobertura à Administração Pública — essa discussão fica restrita à relação entre seguradora e empresa.

Quando a seguradora pode, de fato, negar o pagamento?

A cobertura incide sobre o inadimplemento do contratado em relação às obrigações do contrato administrativo. A excussão da garantia — o acionamento do seguro pela Administração — só se sustenta quando o inadimplemento é integralmente imputável à empresa contratada. Se o atraso decorreu de culpa da própria Administração (mora no pagamento das medições, falta de liberação da área de obra, alteração de projeto não combinada), a seguradora não pode simplesmente recusar o pagamento alegando inadimplência do contratado, porque nesse caso o inadimplemento não é só da empresa.

Esse é o ponto de maior disputa técnica entre seguradoras, órgãos públicos e empresas: provar de quem foi a causa do descumprimento, com base em cronograma físico-financeiro, medições, notificações e laudos técnicos. A mesma lógica de prova documentada vale para outros tipos de seguro empresarial negado: quanto mais registro formal de comunicação com o contratante, mais fácil demonstrar que o descumprimento não foi exclusivamente da empresa.

E se a seguradora executar a garantia de forma indevida contra a empresa?

Depois que a seguradora paga a Administração Pública, ela tem direito de regresso contra a empresa tomadora — cobra de volta o valor pago, com base no contrato de seguro e em contragarantias (fiança de sócios, caução, penhor). Muitas empresas só percebem o alcance dessas contragarantias pessoais quando a cobrança chega, mesmo discordando de ter sido a única responsável pelo descumprimento. Vale reunir a documentação do contrato original — cronograma, notificações, aditivos, correspondência com o órgão — porque é esse material que sustenta a contestação do regresso. Um escritório especializado em defesa do segurado pode avaliar se o inadimplemento alegado pela seguradora se sustenta ou se houve culpa concorrente da Administração, antes de aceitar passivamente a cobrança.

Essa discussão sobre quem causou o dano e quem precisa prová-lo não é exclusiva do seguro-garantia: aparece também em apólices de RC empresarial quando um funcionário causa dano a terceiro e nos casos em que a seguradora cobra documentos comprobatórios antes de liberar a indenização.

O que diz a lei

A Lei federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) regula o seguro-garantia nos arts. 96 a 99 (exigência, percentuais e obrigatoriedade conforme o edital) e no art. 102 (cláusula de retomada, para obras e serviços de engenharia de grande vulto). O art. 97, II, mantém a garantia em vigor mesmo com o prêmio em atraso, afastando a alegação de inadimplência do prêmio como motivo de recusa perante a Administração Pública.

Erros que fazem perder o direito

  • Assinar o contrato sem ler a apólice do seguro-garantia, ignorando prazos, exclusões e condições de acionamento.
  • Não guardar prova formal de atrasos ou falhas causadas pela própria Administração, perdendo o argumento de culpa concorrente se a garantia for executada.
  • Assinar contragarantias pessoais (fiança de sócio) sem entender o alcance, e ser cobrado no patrimônio pessoal depois do regresso.
  • Deixar de notificar formalmente atrasos de pagamento ou mudanças de escopo que afetam o cronograma.
  • Aceitar a cobrança de regresso sem contestar, mesmo havendo indícios de que o descumprimento não foi só da empresa.

Perguntas frequentes

Toda empresa que participa de licitação precisa contratar seguro-garantia?

Não. A exigência depende do edital. Só é obrigatório quando o órgão público prevê garantia contratual e define o seguro-garantia como modalidade aceita ou exigida.

Quem paga o prêmio do seguro-garantia, a empresa ou o órgão público?

A empresa contratada (tomadora) paga o prêmio. O órgão público é só o beneficiário da cobertura, caso o contrato seja descumprido.

A seguradora pode negar o pagamento porque a empresa não pagou o prêmio em dia?

Perante a Administração Pública, não. A Lei 14.133/2021 mantém a garantia em vigor mesmo com o prêmio em atraso — a cobrança é discussão interna entre seguradora e empresa.

O que é a cláusula de retomada do seguro-garantia?

É o mecanismo pelo qual a seguradora, em vez de indenizar em dinheiro, assume a conclusão da obra por meio de outra empresa, previsto no art. 102 da Lei 14.133/2021 para contratos de grande vulto.

A empresa pode contestar a execução da garantia pela seguradora?

Sim, principalmente quando há elementos de que o descumprimento teve participação da própria Administração Pública, e não foi causado só pela empresa contratada.

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