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Corretor de seguros é obrigado a fazer educação continuada pela Susep?

A Resolução CNSP 493/2026 torna a atualização profissional dever do corretor, mas sem sanção expressa. Veja o que muda e quando passa a valer.

Corretor de seguros conversando com cliente sobre apólice em reunião de escritório
Redação Giro do SeguroEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 19 de outubro de 2026

É uma obrigação nova dentro de uma resolução que reorganiza toda a profissão. Diferente do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional, que o corretor faz uma única vez para conseguir o registro na Susep, a educação continuada é pensada como um dever permanente, que acompanha toda a carreira. O texto da resolução, porém, é enxuto nesse ponto — o que gera dúvida real sobre como a exigência vai funcionar na prática.

O que a Resolução CNSP 493/2026 exige sobre educação continuada?

O art. 15 estabelece que, para atualizar conhecimentos e habilidades técnicas, profissionais e multidisciplinares, o corretor de seguros deverá manter-se a par da legislação e regulação vigentes, das práticas de mercado e das inovações técnicas. É uma redação principiológica: fixa o dever, mas não detalha como o corretor deve comprová-lo nem quem vai fiscalizar o cumprimento.

Isso contrasta com o texto sobre as instituições de ensino credenciadas pela Susep, que a mesma resolução trata com mais detalhe — define requisitos para o credenciamento e para o Exame Nacional de Habilitação. A educação continuada, por enquanto, fica no campo do dever geral, sem o desenho operacional que normas de outros mercados regulados costumam ter (como a reciclagem periódica já exigida de outras profissões fiscalizadas).

Quando essa obrigação passa a valer?

A Resolução CNSP nº 493, de 17 de julho de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2026 e entra em vigor 180 dias depois, em 17 de janeiro de 2027. Até essa data, não há exigência de educação continuada em vigor — o dever do art. 15 nasce junto com o resto da resolução, que consolida em um único texto catorze normas antigas do CNSP sobre corretores, entidades autorreguladoras e instituições de ensino.

Hoje, o único momento em que o corretor precisa comprovar capacitação técnica é o ingresso na profissão, por meio do exame e do curso de habilitação. A Resolução CNSP nº 493/2026 não muda essa exigência inicial — ela soma a ela um dever de manutenção ao longo da carreira.

Existe curso obrigatório ou carga horária definida?

Não, pelo menos não no texto que entra em vigor em janeiro de 2027. O art. 15 fala em "manter-se a par" da legislação, da regulação e das práticas de mercado, sem exigir matrícula em curso específico, sem fixar número de horas e sem vincular a renovação do registro à apresentação de certificado. Isso é diferente, por exemplo, da regra de adequação à política de prevenção à lavagem de dinheiro, que tem procedimentos mais objetivos para o corretor seguir.

Na prática, cabe ao corretor decidir como vai cumprir o dever: acompanhar normativos da Susep, participar de cursos oferecidos por entidades do setor, ler atualizações de mercado. A resolução cita que o corretor "deverá participar de cursos de educação continuada oferecidos por instituições de ensino credenciadas", mas não transforma isso em pré-requisito formal para seguir atuando — pelo menos não no texto hoje publicado.

Não se atualizar pode gerar punição?

O texto da Resolução CNSP nº 493/2026 não prevê sanção específica para o descumprimento do art. 15. Isso é diferente do regime de suspensão de registro por pendência cadastral, que a mesma resolução detalha com hipóteses e prazos — tema tratado em corretor pode perder o registro na Susep por ficar suspenso sem se manifestar — e também diferente do regime de multas por infração, que segue outra norma e outro rito, explicado em Susep pode multar o corretor de seguros.

Na ausência de penalidade expressa, o risco de não se atualizar é mais de mercado do que regulatório: um corretor que desconhece mudança recente na legislação tende a vender mal, orientar errado o cliente ou deixar passar uma condição de apólice que muda o resultado de um sinistro — o que acaba cruzando com a responsabilidade do corretor quando o cliente tem o sinistro negado.

O que diz a lei

Resolução CNSP nº 493, de 17 de julho de 2026 (publicada no DOU em 21/07/2026, vigência a partir de 17/01/2027): art. 15 institui o dever de educação continuada do corretor de seguros, sem fixar carga horária, curso obrigatório ou sanção expressa. A mesma resolução trata, em dispositivos distintos, do credenciamento de instituições de ensino pela Susep para o Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional. A norma revoga catorze resoluções CNSP anteriores sobre a profissão, entre elas as de nº 175, 233, 249, 251, 252, 258, 278, 295, 303, 307, 310, 318 e 334, além dos arts. 162 e 163 da Resolução CNSP nº 393/2020.

Erros que podem prejudicar o corretor nessa nova regra

  • Achar que a exigência já vale hoje — o dever de educação continuada só entra em vigor em 17 de janeiro de 2027, junto com o resto da Resolução CNSP nº 493/2026.
  • Esperar um curso obrigatório único e centralizado — o texto atual não cria essa exigência; cabe ao corretor organizar sua própria atualização.
  • Ignorar o dever só porque não há multa prevista — a ausência de sanção expressa não significa ausência de risco: um corretor desatualizado erra mais na orientação ao cliente, e esse erro pode gerar questionamento sobre a atuação dele no caso concreto.
  • Confundir educação continuada com reciclagem do registro — não há, no texto hoje publicado, vínculo entre comprovar atualização e manter o registro ativo na Susep; são dois temas que a resolução trata separadamente.

Corretor que já enfrenta questionamento sobre orientação dada ao cliente, inclusive em caso de sinistro negado por informação que mudou de regra, pode buscar apoio de um escritório especializado em defesa do segurado para entender até onde vai a responsabilidade de cada parte na cadeia da venda.

Perguntas frequentes

A educação continuada já é obrigatória para o corretor hoje?

Não. A exigência está no art. 15 da Resolução CNSP nº 493/2026, que só entra em vigor em 17 de janeiro de 2027.

Existe lista oficial de cursos que valem como educação continuada?

O texto da resolução não traz essa lista. Ele menciona cursos de instituições credenciadas pela Susep, mas não fecha um catálogo obrigatório nem define quantidade mínima.

Deixar de se atualizar pode cancelar o registro do corretor?

Pelo texto hoje publicado, não há esse vínculo direto. O cancelamento de registro segue outras hipóteses, como pendência cadastral não resolvida, tratadas em dispositivo distinto da mesma resolução.

A educação continuada substitui o Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional?

Não. O exame continua sendo o requisito de entrada na profissão. A educação continuada é um dever adicional, pensado para acompanhar o corretor depois que ele já está registrado.

Corretor pessoa jurídica também precisa cumprir essa exigência?

O art. 15 fala em "corretores de seguros" de forma geral. Como a resolução não detalha o mecanismo de comprovação, também não especifica separadamente a aplicação para corretora pessoa jurídica — ponto que tende a ser esclarecido por norma complementar antes da entrada em vigor.

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