Corretor perde a comissão se o segurado cancelar o seguro no meio da vigência?
Não perde tudo, mas pode ter de devolver parte. A Resolução CNSP 278/2013 manda restituir a comissão na proporção do prêmio devolvido ao segurado.

Publicado em 15 de setembro de 2026
A dúvida chega quase sempre do mesmo jeito: o cliente liga no terceiro mês de uma apólice anual, pede o cancelamento porque trocou de carro ou fechou a empresa, e semanas depois a seguradora cobra de volta parte da comissão que já caiu na conta. Para quem vive de comissão, isso costuma parecer abuso da seguradora. Na maior parte dos casos, não é.
Por que a comissão nasce quando a apólice é emitida
O contrato de corretagem é regido pelos arts. 722 a 725 do Código Civil, e a regra central está no art. 725: a remuneração é devida ao corretor quando o resultado do trabalho é alcançado — a aproximação vira contrato assinado —, mesmo que depois uma das partes se arrependa. A Lei nº 15.040/2024, o novo marco do contrato de seguro, reforça isso no art. 40: "pelo exercício de sua atividade, o corretor de seguro fará jus à comissão de corretagem". A comissão remunera o trabalho de intermediação, não a permanência do segurado na apólice até o fim da vigência.
Esse é o ponto que costuma gerar confusão: se a comissão nasce com o negócio fechado, por que o corretor teria de devolver alguma coisa quando o cliente cancela três meses depois?
O que acontece quando o segurado cancela no meio da vigência
A resposta está numa norma editada justamente para resolver esse tipo de disputa entre corretores e seguradoras: a Resolução CNSP nº 278, de 30 de janeiro de 2013. O art. 1º é direto: no caso de cancelamento da apólice, assim como nos casos de devolução do prêmio, o corretor deve restituir a comissão recebida à seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela seguradora.
A regra não fala em "perder a comissão inteira". Fala em proporção. O gatilho é a devolução de prêmio ao segurado — não o cancelamento em si. Isso segue a lógica dos seguros de danos: quando o segurado pede o cancelamento antes do fim da vigência, a seguradora costuma devolver parte do prêmio, correspondente ao período sem cobertura (a Circular Susep 621/2021 trata dessa devolução nas regras gerais de seguros de danos). Se o prêmio volta proporcionalmente, a comissão calculada sobre ele acompanha o mesmo movimento.
Quanto o corretor tem de devolver, na prática
O cálculo é proporcional ao tempo de vigência que sobrou, não ao número de parcelas pagas. Exemplo: apólice anual, prêmio de R$ 4.000, comissão de 20% (R$ 800) recebida integralmente no início. Cancelamento após 4 meses (1/3 do prazo) deixa 8 meses sem cobertura — a seguradora devolve ao segurado a fração de prêmio desse período, e o corretor devolve a mesma fração da comissão, cerca de R$ 533, ficando com os R$ 267 referentes ao tempo em que o contrato esteve ativo.
A maioria das seguradoras não cobra o valor de volta diretamente: descontam da próxima comissão a pagar, num estorno interno. Corretor que gasta 100% da comissão assim que ela cai costuma ser pego de surpresa por esse desconto. Se discordar do cálculo, vale pedir o demonstrativo por escrito antes de aceitar — o mesmo cuidado documental de quem precisa contestar um prazo com a seguradora.
Quando o corretor não precisa devolver nada
Nem todo cancelamento gera devolução de comissão. Isso não acontece quando:
- A seguradora cancela por falta de pagamento e não devolve prêmio algum ao segurado — sem devolução de prêmio, não há base para o estorno da comissão, conforme o próprio art. 1º da Resolução CNSP 278/2013.
- O cancelamento ocorre já perto do fim da vigência, quando a fração de prêmio a devolver é pequena ou inexistente.
- A apólice já foi integralmente cumprida (sinistro com perda total indenizado, por exemplo) antes do pedido de cancelamento.
- Houve renovação intermediada por outro corretor — situação distinta, tratada pelo parágrafo único do art. 40 da Lei nº 15.040/2024, específico para comissão de renovação.
A distinção entre "estorno proporcional legítimo" e "desconto sem base contratual" separa uma cobrança correta de uma abusiva.
O que diz a lei
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 725: remuneração devida ao corretor quando alcançado o resultado do contrato de mediação, ainda que não se efetive por arrependimento das partes. Lei nº 15.040/2024, art. 40, caput: comissão devida pelo exercício da atividade; parágrafo único trata da intermediação em renovações não automáticas. Resolução CNSP nº 278, de 30/01/2013, art. 1º: obriga o corretor a restituir a comissão proporcionalmente ao prêmio devolvido ou não recebido, em caso de cancelamento da apólice. Essa resolução segue em vigor: foi revogada pela Resolução CNSP nº 493/2026 (publicada em 17/07/2026), mas os efeitos só começam em 21/01/2027, cerca de 180 dias depois da publicação.
Erros que fazem perder o direito
- Não formalizar o contrato de corretagem ou o percentual de comissão por escrito, o que dificulta provar o que foi combinado quando a seguradora faz o estorno.
- Gastar toda a comissão sem provisionar para eventuais cancelamentos nos primeiros meses, quando a chance de estorno é maior.
- Aceitar desconto sem conferir a conta, presumindo que a seguradora calculou certo — vale pedir o demonstrativo com a proporção usada.
- Confundir cancelamento com falta de pagamento. Sem devolução de prêmio, não há por que devolver comissão; a cobrança nesse caso pode ser contestada.
- Não acompanhar a apólice depois da venda. Parte da comissão remunera a assistência que o corretor presta durante a vigência, inclusive ajudando o segurado a acionar o seguro do carro ou a entender o prazo que a seguradora tem para pagar o sinistro — abandonar o cliente enfraquece o próprio argumento de que o trabalho foi concluído.
Perguntas frequentes
O corretor perde 100% da comissão se o segurado cancelar?
Normalmente não. A Resolução CNSP 278/2013 fala em restituição proporcional ao prêmio devolvido, não em perda integral. Só se aproxima de 100% se o cancelamento acontecer logo no início da vigência.
E se o cancelamento for por falta de pagamento do segurado?
Se a seguradora não devolveu prêmio, não há, em regra, base para descontar a comissão. O gatilho da norma é a devolução de prêmio, não o simples cancelamento.
A seguradora pode descontar o estorno de comissões futuras?
Sim, é a prática mais comum: em vez de cobrar de volta, ela deduz o estorno de comissões seguintes. Vale conferir o demonstrativo para checar se a proporção usada está correta.
Contrato de corretagem por escrito muda alguma coisa?
Ajuda a provar o que foi combinado sobre comissão e percentuais, especialmente se o corretor discordar do valor do estorno calculado pela seguradora.
A comissão da renovação segue a mesma regra?
Não. A renovação é tratada à parte pelo art. 40 da Lei nº 15.040/2024: se não for automática ou mudar as condições em favor do segurado, pode ser intermediada por outro corretor, de livre escolha do cliente.
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