Como avisar o sinistro à seguradora sem perder o direito à indenização?
O jeito como você comunica o sinistro pode decidir a negativa. Veja o passo a passo e o que a Lei 15.040/2024 exige do segurado e da seguradora.

Publicado em 4 de outubro de 2026
Boa parte das negativas de sinistro não nasce da perícia nem da cláusula da apólice: nasce do próprio aviso, no primeiro contato com a seguradora. Um relato incompleto, uma data trocada, um documento que não foi junto — e a seguradora já tem munição para questionar a boa-fé do segurado antes de abrir a regulação. A lei em vigor desde dezembro de 2025 deixou mais claro o que se espera de cada lado nessa etapa.
O que é o aviso de sinistro e por que ele muda tudo
O aviso de sinistro é a comunicação formal de que o evento coberto pela apólice aconteceu — o acidente, o roubo, o incêndio, o óbito. É esse aviso que abre o prazo da seguradora para decidir sobre a cobertura; antes dele, juridicamente, não existe prazo correndo contra ela.
Por isso o relato inicial pesa mais do que parece: é com ele que a seguradora vai comparar o boletim de ocorrência, o laudo da perícia e qualquer informação posterior. Divergência entre essas versões é um dos argumentos mais usados para sustentar uma recusa.
Como avisar a seguradora do jeito certo (passo a passo)
- Comunique assim que souber do sinistro, pelo canal oficial da seguradora — app, site, telefone ou corretor. Não espere "organizar as coisas" antes de avisar.
- Descreva o que aconteceu de forma completa, sem arredondar detalhes. Se não tem certeza de algo, diga que não tem certeza em vez de inventar uma versão mais "redonda".
- Junte os documentos básicos desde o primeiro contato: apólice, documento pessoal, boletim de ocorrência (quando houver), fotos e qualquer laudo disponível.
- Anote o protocolo de cada contato e guarde e-mails de confirmação.
- Responda por escrito aos pedidos de documento complementar, dentro do prazo pedido, e guarde cópia de tudo.
Esse roteiro não garante o pagamento — a análise de cobertura depende do caso — mas elimina boa parte dos motivos de recusa que nascem de falha na comunicação, e não do mérito do sinistro.
Atraso no aviso sempre faz perder a indenização?
Não necessariamente. A Lei 15.040/2024 não fixa um número de dias para avisar; o texto usa a palavra "prontamente" (art. 66, II), que a doutrina interpreta como "sem demora injustificada", e não um prazo fechado. O tema é próximo do que já tratamos em seguradora pode negar o sinistro porque demorei para avisar: o atraso só pesa contra o segurado se tiver dificultado a apuração do que aconteceu.
A própria lei dá uma saída para quem avisou tarde: se a seguradora já sabia do sinistro por outro meio — um boletim de ocorrência registrado, por exemplo —, a demora não produz a penalidade (art. 66, § 3º).
O que diz a lei
A Lei 15.040/2024 (novo marco do contrato de seguro, em vigor desde dezembro de 2025) trata do aviso de sinistro no art. 66: ao saber do sinistro, o segurado deve tomar providências para reduzir os danos (inciso I), avisar prontamente a seguradora por qualquer meio idôneo (inciso II) e prestar as informações que tiver sobre causas e consequências quando questionado (inciso III).
A consequência de descumprir esses deveres varia conforme a intenção:
- § 1º — descumprimento doloso (má-fé, informação falsa de propósito): perda do direito à indenização.
- § 2º — descumprimento culposo (atraso ou falha sem intenção de enganar): perda limitada ao valor dos danos que a omissão efetivamente causou, não da indenização inteira.
- § 3º — nenhuma das penalidades se aplica se o segurado provar que a seguradora já tinha ciência do sinistro e das informações por outra via.
Do lado da seguradora, o art. 86 fixa prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contado do aviso com os elementos necessários à decisão, suspensível até duas vezes por pedido justificado de documento (§§ 3º e 4º) e extensível pela SUSEP até 120 dias em casos complexos (§ 5º). A recusa precisa ser expressa e motivada, sem troca de fundamento depois, salvo fato novo (§ 6º). Reconhecida a cobertura, o art. 87 dá outros 30 dias para o pagamento.
Erros que fazem perder o direito
- Esperar "ter certeza de tudo" antes de avisar. O aviso pode vir incompleto, com complemento depois; o que não pode é vir tarde.
- Arredondar o relato inicial para parecer mais claro. Divergência com o boletim de ocorrência ou a perícia pode ser lida como contradição, não como imprecisão de quem acabou de passar pelo sinistro.
- Não guardar protocolo nem comprovante dos documentos enviados — sem isso, fica difícil provar que você cumpriu sua parte no prazo.
- Aceitar pedido de documento sem fim como normal. A seguradora pode pedir o que for razoável e justificado (art. 86, § 2º), não usar isso para esticar o prazo indefinidamente.
- Confundir atraso culposo com má-fé, consequências bem diferentes (§ 1º x § 2º do art. 66) — a mesma confusão que aparece quando a seguradora acusa fraude no sinistro com base em detalhe menor do relato.
Separar o que foi atraso ou imprecisão sem intenção do que de fato configura má-fé costuma ser o ponto que muda o resultado dessas negativas; um escritório especializado em defesa do segurado consegue reunir o histórico de comunicação com a seguradora — protocolos, e-mails, prints — e mostrar que o dever de avisar foi cumprido dentro do que a lei exige. Vale também acompanhar o prazo que a seguradora tem para pagar o sinistro depois do aviso, já que ele conta a partir desse momento. Se mesmo assim a negativa vier, o caminho seguinte está em como recorrer da decisão da seguradora.
Perguntas frequentes
Existe um prazo em dias para avisar o sinistro à seguradora?
Não. A Lei 15.040/2024 exige que o aviso seja feito "prontamente" (art. 66, II), e cada caso é analisado pelo impacto real do atraso na apuração, não por um número fixo de dias.
Avisei com atraso. Perco a indenização inteira?
Só se o atraso tiver sido doloso, ou seja, intencional (art. 66, § 1º). Atraso por descuido gera no máximo a perda do valor equivalente ao dano que essa demora causou (§ 2º), não da indenização toda.
Quanto tempo a seguradora tem para decidir, e ela pode pedir documento à vontade?
Em regra, 30 dias a partir do aviso com os documentos necessários (art. 86), prazo estendível pela SUSEP até 120 dias em casos complexos. A seguradora pode pedir documento complementar justificado, mas isso só suspende o prazo até duas vezes (uma vez em seguro de veículo ou de menor valor).
Se a seguradora já sabia do sinistro por outro meio, o atraso ainda conta contra mim?
Não. O art. 66, § 3º afasta a penalidade quando o segurado prova que a seguradora já tinha ciência do sinistro por outra via, mesmo sem o aviso formal ter sido imediato.
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