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Giro do Seguro
Negativa de Sinistro

Como avisar o sinistro à seguradora sem perder o direito à indenização?

O jeito como você comunica o sinistro pode decidir a negativa. Veja o passo a passo e o que a Lei 15.040/2024 exige do segurado e da seguradora.

Mão anotando o protocolo do aviso de sinistro em um caderno enquanto segura o celular usado para avisar a seguradora
Redação Giro do SeguroEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 4 de outubro de 2026

Boa parte das negativas de sinistro não nasce da perícia nem da cláusula da apólice: nasce do próprio aviso, no primeiro contato com a seguradora. Um relato incompleto, uma data trocada, um documento que não foi junto — e a seguradora já tem munição para questionar a boa-fé do segurado antes de abrir a regulação. A lei em vigor desde dezembro de 2025 deixou mais claro o que se espera de cada lado nessa etapa.

O que é o aviso de sinistro e por que ele muda tudo

O aviso de sinistro é a comunicação formal de que o evento coberto pela apólice aconteceu — o acidente, o roubo, o incêndio, o óbito. É esse aviso que abre o prazo da seguradora para decidir sobre a cobertura; antes dele, juridicamente, não existe prazo correndo contra ela.

Por isso o relato inicial pesa mais do que parece: é com ele que a seguradora vai comparar o boletim de ocorrência, o laudo da perícia e qualquer informação posterior. Divergência entre essas versões é um dos argumentos mais usados para sustentar uma recusa.

Como avisar a seguradora do jeito certo (passo a passo)

  1. Comunique assim que souber do sinistro, pelo canal oficial da seguradora — app, site, telefone ou corretor. Não espere "organizar as coisas" antes de avisar.
  2. Descreva o que aconteceu de forma completa, sem arredondar detalhes. Se não tem certeza de algo, diga que não tem certeza em vez de inventar uma versão mais "redonda".
  3. Junte os documentos básicos desde o primeiro contato: apólice, documento pessoal, boletim de ocorrência (quando houver), fotos e qualquer laudo disponível.
  4. Anote o protocolo de cada contato e guarde e-mails de confirmação.
  5. Responda por escrito aos pedidos de documento complementar, dentro do prazo pedido, e guarde cópia de tudo.

Esse roteiro não garante o pagamento — a análise de cobertura depende do caso — mas elimina boa parte dos motivos de recusa que nascem de falha na comunicação, e não do mérito do sinistro.

Atraso no aviso sempre faz perder a indenização?

Não necessariamente. A Lei 15.040/2024 não fixa um número de dias para avisar; o texto usa a palavra "prontamente" (art. 66, II), que a doutrina interpreta como "sem demora injustificada", e não um prazo fechado. O tema é próximo do que já tratamos em seguradora pode negar o sinistro porque demorei para avisar: o atraso só pesa contra o segurado se tiver dificultado a apuração do que aconteceu.

A própria lei dá uma saída para quem avisou tarde: se a seguradora já sabia do sinistro por outro meio — um boletim de ocorrência registrado, por exemplo —, a demora não produz a penalidade (art. 66, § 3º).

O que diz a lei

A Lei 15.040/2024 (novo marco do contrato de seguro, em vigor desde dezembro de 2025) trata do aviso de sinistro no art. 66: ao saber do sinistro, o segurado deve tomar providências para reduzir os danos (inciso I), avisar prontamente a seguradora por qualquer meio idôneo (inciso II) e prestar as informações que tiver sobre causas e consequências quando questionado (inciso III).

A consequência de descumprir esses deveres varia conforme a intenção:

  • § 1º — descumprimento doloso (má-fé, informação falsa de propósito): perda do direito à indenização.
  • § 2º — descumprimento culposo (atraso ou falha sem intenção de enganar): perda limitada ao valor dos danos que a omissão efetivamente causou, não da indenização inteira.
  • § 3º — nenhuma das penalidades se aplica se o segurado provar que a seguradora já tinha ciência do sinistro e das informações por outra via.

Do lado da seguradora, o art. 86 fixa prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contado do aviso com os elementos necessários à decisão, suspensível até duas vezes por pedido justificado de documento (§§ 3º e 4º) e extensível pela SUSEP até 120 dias em casos complexos (§ 5º). A recusa precisa ser expressa e motivada, sem troca de fundamento depois, salvo fato novo (§ 6º). Reconhecida a cobertura, o art. 87 dá outros 30 dias para o pagamento.

Erros que fazem perder o direito

  • Esperar "ter certeza de tudo" antes de avisar. O aviso pode vir incompleto, com complemento depois; o que não pode é vir tarde.
  • Arredondar o relato inicial para parecer mais claro. Divergência com o boletim de ocorrência ou a perícia pode ser lida como contradição, não como imprecisão de quem acabou de passar pelo sinistro.
  • Não guardar protocolo nem comprovante dos documentos enviados — sem isso, fica difícil provar que você cumpriu sua parte no prazo.
  • Aceitar pedido de documento sem fim como normal. A seguradora pode pedir o que for razoável e justificado (art. 86, § 2º), não usar isso para esticar o prazo indefinidamente.
  • Confundir atraso culposo com má-fé, consequências bem diferentes (§ 1º x § 2º do art. 66) — a mesma confusão que aparece quando a seguradora acusa fraude no sinistro com base em detalhe menor do relato.

Separar o que foi atraso ou imprecisão sem intenção do que de fato configura má-fé costuma ser o ponto que muda o resultado dessas negativas; um escritório especializado em defesa do segurado consegue reunir o histórico de comunicação com a seguradora — protocolos, e-mails, prints — e mostrar que o dever de avisar foi cumprido dentro do que a lei exige. Vale também acompanhar o prazo que a seguradora tem para pagar o sinistro depois do aviso, já que ele conta a partir desse momento. Se mesmo assim a negativa vier, o caminho seguinte está em como recorrer da decisão da seguradora.

Perguntas frequentes

Existe um prazo em dias para avisar o sinistro à seguradora?

Não. A Lei 15.040/2024 exige que o aviso seja feito "prontamente" (art. 66, II), e cada caso é analisado pelo impacto real do atraso na apuração, não por um número fixo de dias.

Avisei com atraso. Perco a indenização inteira?

Só se o atraso tiver sido doloso, ou seja, intencional (art. 66, § 1º). Atraso por descuido gera no máximo a perda do valor equivalente ao dano que essa demora causou (§ 2º), não da indenização toda.

Quanto tempo a seguradora tem para decidir, e ela pode pedir documento à vontade?

Em regra, 30 dias a partir do aviso com os documentos necessários (art. 86), prazo estendível pela SUSEP até 120 dias em casos complexos. A seguradora pode pedir documento complementar justificado, mas isso só suspende o prazo até duas vezes (uma vez em seguro de veículo ou de menor valor).

Se a seguradora já sabia do sinistro por outro meio, o atraso ainda conta contra mim?

Não. O art. 66, § 3º afasta a penalidade quando o segurado prova que a seguradora já tinha ciência do sinistro por outra via, mesmo sem o aviso formal ter sido imediato.

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