Vendi ou herdei a casa com seguro residencial ativo: a apólice continua valendo?
Venda ou herança do imóvel não cancela o seguro residencial na hora. Veja o que diz a Lei 15.040/2024 e o prazo para avisar a seguradora.

Publicado em 28 de outubro de 2026
A escritura é assinada, o inventário é concluído, a chave muda de mão — e a apólice do seguro residencial continua ali, parada no nome de quem já não é mais dono do imóvel. Pergunta que poucos corretores respondem de cabeça: o seguro segue a casa ou segue a pessoa que contratou?
O seguro residencial passa automaticamente para quem comprou ou herdou o imóvel?
Em tese, sim, mas com uma condição que muda tudo na prática. O art. 108 da Lei nº 15.040/2024 estabelece que "a transferência do interesse garantido implica a cessão do seguro correspondente, obrigando-se o cessionário no lugar do cedente" — venda, doação e herança do imóvel segurado arrastam o contrato junto, com o novo titular assumindo direitos e deveres de quem segurava antes. O problema é que essa cessão não vale sozinha: para ter efeito diante da seguradora, precisa ser comunicada formalmente, dentro do prazo que a lei fixa. Sem isso, a seguradora pode ignorar a mudança de dono e tratar o contrato como se nada tivesse acontecido — o que vira problema na hora do sinistro.
Como avisar a seguradora para a cessão do seguro valer (passo a passo)
- Conte o prazo a partir da transferência — data da escritura registrada, na venda, ou abertura da sucessão, na herança.
- Envie comunicação por escrito à seguradora em até 30 dias, conforme o art. 109, com os dados do novo titular.
- Anexe o comprovante: escritura e matrícula na venda, ou formal de partilha e certidão de óbito na herança.
- Peça confirmação por escrito de que o contrato passou a constar em nome do novo segurado.
- Revise o valor segurado com o novo titular, para evitar o infrasseguro explicado em seguro residencial indeniza pelo valor de reposição ou pelo valor de mercado?.
A seguradora pode recusar o novo segurado ou cancelar o contrato?
Pode, em duas situações. O § 1º do art. 108 permite que ela se oponha à cessão quando o novo titular exerce atividade que aumenta muito o risco do imóvel, ou não preenche os requisitos de aceitação que exige de um segurado novo. O art. 109, § 1º ainda dá à seguradora 15 dias, contados da comunicação, para resolver o contrato se não quiser manter a cobertura. Na prática, o aviso dentro do prazo não garante a permanência automática da apólice — garante que a seguradora precisa se manifestar, em vez de negar a indenização meses depois alegando que "o segurado não é mais o titular do imóvel".
Essa regra vale para contratos assinados antes de dezembro de 2025?
Depende de quando a apólice foi contratada ou renovada. A Lei nº 15.040/2024 entrou em vigor em 11/12/2025 e revogou, pelo art. 133, os arts. 757 a 802 do Código Civil, que até então regiam o contrato de seguro, inclusive a transferência do bem segurado. Contratos firmados antes dessa data e ainda não renovados seguem a lógica anterior: aviso escrito ao segurador, sem um prazo fixo de 30 dias em lei. Como o seguro residencial costuma renovar a cada 12 meses, a maior parte das apólices ativas hoje já nasceu ou foi renovada sob a lei nova — o mesmo marco que também mudou as regras de mora explicadas em atraso no pagamento do seguro residencial faz perder a indenização?.
Imóvel financiado ou com seguro habitacional: muda alguma coisa?
Sim. O art. 110 da mesma lei estabelece que, nos seguros obrigatórios, a cessão do seguro ocorre independentemente de comunicação — regra pensada para apólices vinculadas a financiamento, como o seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. Mas esse seguro obrigatório, que cobre o saldo devedor em caso de morte, invalidez ou dano físico grave ao imóvel, é um contrato diferente do seguro residencial multirrisco, que protege conteúdo, estrutura e responsabilidade civil. Quem financiou o imóvel e também tem um seguro residencial separado precisa avisar essa seguradora dentro do prazo normal de 30 dias — o art. 110 não dispensa esse segundo aviso. A diferença entre os dois contratos está em imóvel financiado pelo SFH com defeito de construção: ainda dá tempo de acionar o seguro habitacional?.
O que diz a lei
A Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), em vigor desde 11/12/2025, trata da transferência do interesse segurado nos arts. 108 a 111: o art. 108 prevê a cessão automática do contrato ao novo titular do bem; o art. 109 exige comunicação em até 30 dias para a cessão valer perante a seguradora, com prazo de 15 dias para ela resolver o contrato; o art. 110 trata dos seguros obrigatórios; e o art. 111 cuida da cessão do direito à indenização já reconhecida. O art. 133 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil, que regiam essa matéria antes. A fiscalização do mercado é da SUSEP.
Erros que fazem perder o direito
- Não avisar a seguradora dentro dos 30 dias da venda, doação ou abertura da sucessão, deixando o contrato em nome de quem não é mais dono do imóvel.
- Supor que a cessão é automática e esquecer do assunto, sem guardar comprovante escrito do aviso enviado à seguradora.
- Deixar o imóvel sem revisão do valor segurado depois da transferência, o que pode gerar infrasseguro no momento de um sinistro.
- Confundir o seguro residencial com o seguro habitacional do financiamento, que tem regra de cessão diferente.
- Em herança com inventário demorado, deixar o imóvel vazio e sem seguro atualizado, situação que esbarra na cláusula de desocupação tratada em seguro residencial cobre imóvel que ficou vazio por muito tempo?.
Reunir a documentação da transferência e confirmar por escrito que a seguradora aceitou o novo titular é, em geral, o primeiro cuidado que um escritório especializado em defesa do segurado recomenda antes do sinistro, para evitar discussão sobre quem é o segurado no momento do prejuízo.
Perguntas frequentes
Comprei um imóvel com seguro residencial ativo: preciso contratar um seguro novo do zero?
Não necessariamente. Pela Lei nº 15.040/2024, o contrato pode ser cedido a você como novo titular, desde que avise a seguradora em até 30 dias e ela não se oponha à cessão.
Tenho quanto tempo para avisar a seguradora depois de herdar ou comprar a casa?
30 dias, contados da transferência do interesse garantido, conforme o art. 109 da Lei nº 15.040/2024.
A seguradora pode recusar manter o seguro com o novo dono do imóvel?
Pode, se o novo titular aumentar muito o risco do imóvel, não atender aos critérios de aceitação, ou se a seguradora resolver o contrato em até 15 dias após receber a comunicação.
Se eu não avisar a seguradora a tempo, o que acontece em caso de sinistro?
A cessão pode ser considerada ineficaz perante a seguradora, que tende a negar a indenização alegando que o segurado da apólice não é mais o proprietário do imóvel.
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