Seguradora negou o seguro residencial por incêndio dizendo que a causa não foi comprovada: isso é válido?
Seguradora negou o incêndio dizendo que a causa não ficou provada? Veja o que decidiu o STJ sobre o ônus da prova e os erros que derrubam o direito.

Publicado em 17 de outubro de 2026
A carta de recusa chega com uma frase que parece o fim da conversa: "a causa do incêndio não foi comprovada" ou "não foi possível identificar a origem do sinistro". Para quem perdeu a casa, soa como se o ônus de provar o que aconteceu fosse dele. Não é. A lógica do contrato de seguro é inversa, e um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça deixou isso ainda mais claro.
Por que a seguradora alega "causa não comprovada"
É uma recusa comum porque desloca o problema para o segurado: se não dá para saber por que o fogo começou, a seguradora argumenta que não pode confirmar se a causa está coberta. Na prática, a frase costuma esconder uma de duas situações: uma perícia malfeita ou superficial, que não investigou resíduos nem ouviu testemunhas o suficiente para apontar a origem; ou uma suspeita de causa excluída (defeito elétrico da própria instalação, por exemplo) que a seguradora não tem como provar, e prefere a frase vaga a assumir uma acusação que precisaria sustentar. Em nenhum dos dois casos a dúvida deveria recair sobre quem contratou o seguro.
De quem é o ônus de provar a causa do incêndio
Em outubro de 2024, a Terceira Turma do STJ julgou o REsp 2.150.776 (relatoria da ministra Nancy Andrighi), em um caso de equipamento industrial destruído por incêndio. A seguradora alegava falha interna do próprio bem — causa que excluiria a cobertura — mas não produziu prova técnica suficiente. O STJ decidiu que cabe à seguradora comprovar a causa excludente, não ao segurado provar uma causa externa, e também afastou cláusulas contraditórias do contrato, interpretando-as a favor de quem contratou o seguro (Código Civil, arts. 765 e 423, aplicáveis ao contrato daquele caso, anterior à lei atual).
O bem segurado era um guindaste, não uma casa, mas a tese vale igualmente para o seguro residencial: a regra de distribuição do ônus da prova em contratos de seguro de dano é geral, não varia conforme o objeto segurado. Se a seguradora quer deixar de pagar porque associa o incêndio a uma causa excluída, tem de demonstrar isso com perícia técnica, não com uma frase genérica na carta de recusa.
Para contratos residenciais firmados a partir de dezembro de 2025, a mesma lógica está na lei vigente: o art. 59 da Lei 15.040/2024 mantém com a seguradora o ônus de provar o fato que sustenta a cláusula de exclusão ou de perda de direito, e o art. 9º exige que os riscos excluídos estejam descritos de forma clara e inequívoca na apólice. "Causa não identificada" não é uma exclusão prevista em cláusula; é a confissão de que a perícia não concluiu nada, e isso não pode virar motivo de recusa.
O que fazer quando a seguradora diz que a causa não ficou provada
- Peça a recusa por escrito, com o laudo completo da perícia anexado, não um resumo. É esse documento técnico que se contesta, não a frase da carta.
- Não altere nem limpe o local antes de uma segunda perícia. A Lei 15.040/2024, no art. 68, proíbe o segurado de modificar o local do sinistro; descumprir esse dever de forma intencional pode liberar a seguradora de indenizar — o oposto do que se quer aqui.
- Contrate um perito assistente independente para analisar os mesmos resíduos e estruturas já examinados. Divergência técnica fundamentada pesa mais do que uma alegação genérica.
- Reúna provas indiretas da origem: histórico de manutenção elétrica, boletim de ocorrência, relatório do corpo de bombeiros e fotos do foco de incêndio, se existirem.
- Questione o motivo exato. Se a seguradora insinua causa excluída sem nomeá-la, peça por escrito qual cláusula está sendo aplicada e qual prova a sustenta.
- Registre na ouvidoria e na Susep antes de judicializar. Respostas formais viram prova de que a seguradora não apresentou fundamento técnico.
Quando a perícia da seguradora não aponta causa, mas a negativa se mantém mesmo assim, a leitura cruzada do laudo com a apólice costuma ser trabalho de um escritório especializado em defesa do segurado, que sabe identificar se a recusa tem base técnica real ou só uma frase de efeito. O passo a passo para não perder a indenização depois de um incêndio complementa essa reação desde o primeiro aviso do sinistro.
O que diz a lei
O REsp 2.150.776 (STJ, 3ª Turma, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2024) fixou que cabe à seguradora provar a causa excludente de cobertura em sinistro de incêndio, e que cláusulas contraditórias se interpretam a favor do segurado. Para contratos atuais, a Lei 15.040/2024 (em vigor desde 11/12/2025) reforça essa distribuição: o art. 9º exige clareza na descrição dos riscos excluídos, o art. 59 mantém o ônus da prova das exclusões com a seguradora, e o art. 68 trata do dever do segurado de preservar o local do sinistro. O CPC (art. 373, II) atribui a quem alega fato extintivo do direito — no caso, a seguradora — o dever de prová-lo. A Circular Susep 621/2021 regula os seguros de danos, categoria em que o residencial se enquadra.
Erros que fazem perder o direito
- Limpar os escombros ou começar a reforma antes de uma segunda perícia examinar o local — destrói a prova que poderia reverter a negativa.
- Aceitar o laudo da seguradora sem pedir a íntegra do documento técnico, só com base no resumo da carta de recusa.
- Não contratar perito assistente e discutir apenas por telefone, sem registrar nada por escrito.
- Assinar termo de quitação ou desistência para encerrar o assunto rápido — é o documento que fecha qualquer chance de contestação depois.
- Deixar o prazo passar. A pretensão contra a seguradora prescreve em um ano, contado da recusa expressa, como detalha qual o prazo para processar a seguradora.
Outras negativas da mesma apólice, como dano elétrico e reforma não avisada, seguem a mesma lógica: a seguradora que alega exceção precisa prová-la.
Perguntas frequentes
A seguradora pode negar só porque a perícia não identificou a causa exata?
Não deveria. Se a própria perícia não consegue determinar a origem, falta a ela a prova de uma causa excludente — e é essa prova que a lei exige dela, não do segurado.
Posso contratar meu próprio perito para contestar o laudo?
Pode, e é recomendável quando a negativa se baseia em causa técnica discutível. Um laudo divergente, fundamentado, costuma pesar mais do que uma simples discordância verbal.
O que acontece se eu limpar o local antes da segunda perícia?
Pode comprometer sua própria contestação, já que a prova física do incêndio desaparece. A Lei 15.040/2024 (art. 68) proíbe alterar o local do sinistro, e a violação intencional desse dever pode liberar a seguradora de indenizar.
Esse entendimento vale só para incêndio em imóvel residencial?
O julgado que originou a tese tratava de um equipamento industrial, mas o princípio — ônus da prova da causa excludente é da seguradora — é geral para seguros de dano, aplicando-se igualmente ao residencial.
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