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Seguro do carro cobre acidente em racha ou corrida ilegal na rua?

Participar de racha é agravamento de risco e pode fazer a seguradora negar o sinistro. Veja o que diz a Lei 15.040/2024 e o que já decidiu o STJ.

Carro em alta velocidade à noite em via urbana, cena que ilustra racha ou corrida ilegal no trânsito
Redação Giro do SeguroEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 14 de outubro de 2026

"Racha", "pega" ou "rachão" é a disputa de velocidade entre dois ou mais veículos na via pública, combinada entre os condutores e sem qualquer autorização. É também crime de trânsito. Quando um carro segurado se envolve em acidente nessa situação, a seguradora quase sempre nega a cobertura — e a dúvida de quem fica com o prejuízo é se essa recusa tem respaldo jurídico ou se é apenas uma negativa genérica que vale a pena contestar.

O que a lei considera racha ou corrida ilegal

O artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) tipifica como crime "participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística [...] não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada". A pena é de detenção de seis meses a três anos, além de multa e suspensão da habilitação, e sobe em caso de lesão grave ou morte.

Para negar o sinistro com esse fundamento, a seguradora precisa demonstrar que havia disputa combinada entre dois veículos ou mais — não apenas que o segurado dirigia rápido. Excesso de velocidade isolado, sem combinação prévia com outro condutor, é outra categoria, tratada em seguradora pode negar o sinistro por excesso de velocidade.

Por que a seguradora pode negar a cobertura nesse caso

O fundamento técnico é o agravamento intencional do risco. Hoje a regra está na Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros, em vigor desde 11/12/2025, que revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil): pelo art. 13, o segurado perde a garantia se agravar o risco do contrato de forma intencional e relevante — de propósito e com aumento significativo da chance ou da gravidade do sinistro.

Participar de uma disputa combinada em via pública se encaixa nos dois requisitos: é ato deliberado (ninguém entra num racha por acidente) e muda de forma relevante a probabilidade de colisão em relação ao risco que a seguradora calculou ao emitir a apólice.

Esse entendimento já havia sido fixado pelo STJ antes da lei nova. No REsp 1.368.766, julgado pela 4ª Turma em 2016 (relator ministro Luis Felipe Salomão), a Corte negou indenização a uma empresa cujo veículo, entregue a um condutor que confessou ter participado de um racha em Porto Alegre, bateu durante a disputa. O colegiado entendeu que o condutor criou um risco não previsto no contrato e rompeu com os deveres de cooperação e boa-fé que sustentam a relação securitária — a mesma lógica que a Lei 15.040/2024 hoje positiva nos arts. 13 e 14.

Quando a negativa por racha não se sustenta

A palavra "racha" na carta de negativa não é prova por si só. Para a recusa ser legítima, a seguradora precisa reunir elementos concretos de disputa combinada — boletim de ocorrência com relato de testemunhas, confissão do condutor, imagens de câmeras ou laudo pericial que identifique dois veículos em arrancada paralela. Sem isso, a negativa costuma ser suposição baseada em velocidade alta, marcas de frenagem ou local conhecido por encontros de carros, o que não configura racha sozinho.

O art. 13 da Lei 15.040/2024 também exige que o agravamento tenha relação com o sinistro concreto. Se o segurado estava em alta velocidade numa avenida vazia, sem outro veículo disputando a corrida, e bateu sozinho, a seguradora pode discutir imprudência — mas enquadrar isso como racha, sem segundo carro envolvido, é forçar uma hipótese que a lei não prevê. O mesmo vale para quem emprestou o carro: se foi outro condutor que participou da disputa sem o conhecimento do dono, a análise se aproxima de emprestei o carro e a seguradora negou o sinistro.

O que diz a lei

  • Lei 9.503/1997 (CTB), art. 308 — tipifica como crime participar de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada em via pública, com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, agravada em caso de lesão grave ou morte.
  • Lei 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), art. 13 — o segurado perde a garantia se agravar intencional e relevantemente o risco do contrato; agravamento relevante é o que aumenta de forma significativa a probabilidade ou a gravidade do sinistro.
  • Lei 15.040/2024, art. 14 — mesmo havendo agravamento, a seguradora só recusa a garantia se demonstrar que o fato teve relação com o sinistro; agravamento sem nexo com o acidente não autoriza a negativa.
  • STJ, REsp 1.368.766, 4ª Turma, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. em 2016 — fixou que participar de racha configura agravamento intencional do risco e autoriza a negativa da indenização, inclusive quando o segurado emprestou o veículo a condutor que participou da disputa.

Erros que fazem perder o direito

  • Confessar a participação no racha sem orientação jurídica. A confissão foi justamente o que selou o caso julgado pelo STJ — vale buscar orientação antes de prestar depoimento.
  • Aceitar a palavra "racha" na carta de negativa sem exigir prova da disputa combinada. Pedir por escrito os elementos que embasam a recusa é o primeiro passo para saber se há motivo real de contestar.
  • Emprestar o carro sem saber quem vai dirigir e em que circunstância. O dono do veículo pode ser alcançado pelo agravamento de risco mesmo sem participar diretamente da disputa.
  • Misturar racha com excesso de velocidade comum. São fundamentos jurídicos diferentes, e a seguradora às vezes usa o termo mais grave para justificar uma negativa que não resistiria à análise do caso isolado.
  • Não reunir provas do próprio lado — testemunhas, imagens, versão detalhada do ocorrido — logo após o acidente, enquanto os registros ainda estão disponíveis.

Separar o que realmente é agravamento intencional de risco do que é apenas hipótese da seguradora exige análise técnica da apólice e do boletim de ocorrência. Nesse ponto — provar ou afastar a disputa combinada — um escritório especializado em defesa do segurado pode avaliar se os elementos reunidos realmente sustentam a recusa. O passo seguinte está em seguradora negou o sinistro, como recorrer — e, se o argumento usado for outro, como embriaguez ao volante, o tratamento muda, como vimos em seguradora negou por embriaguez.

Perguntas frequentes

Rodar rápido sozinho, sem outro carro, já configura racha para a seguradora?

Não necessariamente. Racha pressupõe disputa combinada entre dois ou mais condutores. Velocidade alta sem combinação prévia com outro veículo tende a ser analisada como excesso de velocidade, um fundamento jurídico diferente e com outros requisitos de prova.

A seguradora precisa de boletim de ocorrência mencionando racha para negar o sinistro?

Não existe exigência formal de que o termo apareça no BO, mas a seguradora precisa reunir prova concreta da disputa — testemunhas, confissão, imagens ou perícia. Sem esses elementos, a negativa baseada só em suspeita tende a não se sustentar.

Quem só emprestou o carro pode perder o seguro por racha de outra pessoa?

Pode, dependendo das circunstâncias. O STJ já decidiu que o dono do veículo assume parte do risco ao entregar o carro a um condutor, especialmente fora do perfil declarado na apólice. Cada caso depende de quem sabia o quê e quando.

Dá para recorrer de uma negativa por racha?

Sim. Cabe reclamação à ouvidoria da seguradora, denúncia à Susep e, não havendo solução, ação judicial para discutir se o agravamento de risco foi realmente provado e se teve relação direta com o sinistro.

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