Carga roubada no transporte: o dono da mercadoria pode cobrar a seguradora direto?
Dono da carga roubada não é segurado no RCTR-C/RC-DC do transportador. Veja o que decidiu o STJ e quando dá para cobrar a seguradora direto.

Publicado em 10 de outubro de 2026
Uma empresa contrata uma transportadora para levar mercadorias a outro estado. No caminho, o caminhão é roubado e a carga desaparece. A embarcadora prejudicada descobre que a transportadora tinha seguro e tenta cobrar a indenização direto da seguradora. É aí que o processo costuma travar: a seguradora nega legitimidade, alegando que quem contratou a apólice foi a transportadora, não a dona da carga.
O que são o RCTR-C e o RC-DC?
O RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga) é obrigatório desde a Lei 8.374/1991, originalmente regulado pelo Decreto 61.867/1967 e, hoje, pela Resolução CNSP nº 472/2024. Cobre avaria, perda ou dano à carga em acidentes — colisão, tombamento, incêndio — durante o transporte.
O RC-DC (antigo RCF-DC) cobre outro risco: roubo, furto, apropriação indébita e desaparecimento da mercadoria. Até 2023 era facultativo; a Lei 14.599/2023 tornou essa cobertura obrigatória, e a Resolução ANTT nº 6.068/2025 condicionou o registro da transportadora no RNTRC à comprovação de RCTR-C, RC-DC e RC-V vigentes — na linha de outras coberturas que hoje funcionam como condição de atividade, como em seguro-garantia: quando é obrigatório e o que acontece se a seguradora negar o pagamento.
Quem é o segurado: a transportadora ou o dono da carga?
Esse é o ponto que mais gera confusão. Tanto no RCTR-C quanto no RC-DC, o segurado é exclusivamente a transportadora registrada e ativa no RNTRC — não a dona da mercadoria (a embarcadora), que figura apenas como terceiro interessado na indenização.
O STJ confirmou essa leitura no REsp 1.754.768, julgado pela 3ª Turma: o dono da carga roubada não é segurado no contrato de RCF-DC, com base no art. 5º da Circular SUSEP nº 422/2011 (norma vigente à época). A 2ª Seção foi além e fixou, no Tema Repetitivo 471, que não existe relação jurídica de direito material entre a vítima do prejuízo e a seguradora — o que impede mover ação de cobrança só contra a seguradora, sem incluir a transportadora.
Na prática: a dona da carga precisa demandar a transportadora, com quem tem contrato de transporte regido pelos arts. 743 a 756 do Código Civil, e não a seguradora isoladamente. É a transportadora quem aciona a própria apólice para se ressarcir ou para que a seguradora pague ao prejudicado. A lógica se aproxima da do seguro de RC empresarial em geral — como mostramos em seguro RC empresarial e dano causado por funcionário a terceiro, a vítima quase nunca processa a seguradora sozinha; o segurado precisa estar no litígio.
A Resolução CNSP 472/2024 também prevê vistoria conjunta entre contratante do transporte, transportadora e seguradora para apurar o dano, o que exige que a dona da carga participe ativamente mesmo sem ser a segurada. Sem essa vistoria documentada, a seguradora tem argumento de sobra para questionar o valor, falha que já tratamos em quais documentos apresentar para a seguradora não negar o sinistro empresarial.
O que fazer quando a transportadora ou a seguradora não pagam
- Reúna a documentação: CT-e, MDF-e, nota fiscal da mercadoria e, em caso de roubo ou furto, o boletim de ocorrência.
- Notifique formalmente a transportadora do prejuízo e exija que ela acione o seguro — é ela quem tem a relação contratual com a seguradora.
- Participe da vistoria conjunta prevista na Resolução CNSP 472/2024, levando os documentos que comprovam valor e existência da carga.
- Confira se a transportadora estava com RCTR-C e RC-DC vigentes: se não tinha, o patrimônio dela mesma responde pelo prejuízo.
- Se a transportadora não colaborar ou a seguradora negar o pagamento sem justificativa, vale buscar orientação com um escritório especializado na defesa do segurado antes de aceitar um acordo que não cubra o prejuízo real.
O que diz a lei
- Lei 8.374/1991: torna obrigatória a contratação do RCTR-C pelo transportador rodoviário de carga.
- Resolução CNSP nº 472/2024: regula o RCTR-C e o RC-DC, reafirma que o segurado é exclusivamente a transportadora registrada no RNTRC e prevê vistoria conjunta na regulação do sinistro.
- Lei 14.599/2023: torna obrigatória a cobertura de RC-DC (antigo RCF-DC), antes facultativa.
- Resolução ANTT nº 6.068/2025: condiciona o registro da transportadora no RNTRC à comprovação de RCTR-C, RC-DC e RC-V vigentes.
- STJ, REsp 1.754.768, 3ª Turma: o dono da carga não é segurado no RCF-DC/RC-DC, apenas terceiro interessado.
- STJ, Tema Repetitivo 471 (2ª Seção): não há relação jurídica de direito material entre a vítima do prejuízo e a seguradora, o que impede ação de cobrança sem a transportadora no processo.
- Código Civil, arts. 743 a 756: regras do contrato de transporte de coisas, base da responsabilidade da transportadora.
Erros que fazem perder o direito
- Processar só a seguradora, sem incluir a transportadora: a ação tende a esbarrar na falta de legitimidade passiva, conforme o Tema 471 do STJ.
- Despachar carga de alto valor sem checar se a transportadora tem RCTR-C e RC-DC vigentes: sem essa conferência, o prejuízo pode ficar sem cobertura alguma.
- Não registrar boletim de ocorrência logo após o roubo ou furto: o atraso enfraquece a prova do sinistro.
- Pular a vistoria conjunta ou não levar documentação completa (CT-e, MDF-e, nota fiscal).
- Aceitar acordo informal com a transportadora sem formalizar o valor e sem envolver a seguradora.
Perguntas frequentes
O RCTR-C e o RC-DC são obrigatórios para toda transportadora rodoviária de carga? Sim. O RCTR-C é obrigatório desde a Lei 8.374/1991; o RC-DC virou obrigatório com a Lei 14.599/2023, e a Resolução ANTT 6.068/2025 vincula o registro no RNTRC à comprovação dos dois.
Qual a diferença entre RCTR-C e RC-DC? O RCTR-C cobre avaria e perda da carga em acidentes durante o transporte. O RC-DC cobre o desaparecimento por roubo, furto ou apropriação indébita — riscos que o RCTR-C normalmente exclui.
A empresa dona da carga pode processar a seguradora da transportadora diretamente? Em regra, não sozinha. O STJ entende que não há vínculo contratual entre o dono da carga e a seguradora, então a ação precisa incluir a transportadora.
E se a transportadora não tinha seguro no momento do roubo? Ela responde com o próprio patrimônio pelo prejuízo, segundo as regras do contrato de transporte do Código Civil, mesmo sem o seguro que deveria ter contratado.
O seguro de transporte da própria embarcadora substitui o RCTR-C/RC-DC? Não. O seguro da dona da carga cobre o interesse dela; RCTR-C e RC-DC cobrem a responsabilidade civil da transportadora. Ter os dois evita brecha de cobertura.
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