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Giro do Seguro
Negativa de Sinistro

Seguradora pode negar o sinistro por uma cláusula que eu não vi no contrato?

Cláusula de exclusão sem destaque pode ser nula (Lei 15.040/2024, art. 48, §1º). Veja quando a "letra miúda" não vale para recusar o pagamento do sinistro.

Pessoa aponta com o dedo um trecho de contrato de seguro impresso em letras pequenas, procurando a cláusula de exclusão citada na negativa
Redação Giro do SeguroEquipe editorial
7 min de leitura
Publicado em 1 de outubro de 2026

"A cobertura não se aplica neste caso, conforme cláusula 12.3 das Condições Gerais" é uma frase comum em cartas de recusa — e também uma das mais frágeis juridicamente quando a tal cláusula nunca foi explicada, nunca apareceu em destaque, ou está escrita em termo técnico que ninguém fora do mercado de seguros entende de cara. A nova lei do contrato de seguro deu regras específicas para isso, e elas mudam bastante o jogo a favor de quem contratou.

O que a lei exige para uma cláusula de exclusão valer

A Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, é direta: regras sobre perda de direitos, exclusão de riscos, imposição de obrigações e restrição de direitos do segurado "serão redigidas de forma clara, compreensível e colocadas em destaque, sob pena de nulidade" (art. 48, § 1º). Não basta a cláusula existir — ela precisa ser entendida de imediato e se destacar visualmente do resto do texto (negrito, caixa alta, quadro próprio).

Essa exigência já existia, parecida, no art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, para contratos de adesão em geral. A novidade da lei de seguros é tornar isso regra específica do setor: cláusula sem destaque não produz efeito contra o segurado. Se a seguradora citar uma exclusão perdida no meio de um parágrafo denso, sem nenhum realce, ela pode simplesmente não valer para negar o pagamento. A lei também trata do idioma: cláusula redigida só em língua estrangeira é nula (art. 48, § 2º) — comum em seguros de equipamentos e de responsabilidade civil com termos técnicos em inglês.

De quem é o dever de provar que a exclusão se aplica ao seu caso

Esse é o ponto que mais derruba negativas baseadas em cláusula genérica. O art. 59 da Lei 15.040/2024 estabelece que cláusulas de exclusão de risco ou que limitam direito do segurado têm interpretação restritiva, e que cabe à seguradora provar o "suporte fático" — ou seja, provar que o que aconteceu no seu caso concreto realmente se encaixa na hipótese da exclusão, com todos os detalhes que ela exige.

O STJ aplicou exatamente essa lógica em outubro de 2024. No REsp 2.150.776, julgado pela Terceira Turma, relatoria da ministra Nancy Andrighi, a seguradora negou indenização por incêndio em um guindaste alegando causa excluída da apólice. A decisão fixou que, em ação de indenização securitária, vale a distribuição estática do ônus da prova: é a seguradora quem precisa demonstrar que a causa do sinistro está dentro da exclusão contratual, não o segurado quem precisa provar que não está. Cláusula ambígua foi interpretada a favor do segurado.

Na prática, isso inverte o que muita gente assume ao receber a recusa: não é você quem tem que provar que a exclusão não se aplica, é a seguradora quem tem que provar que se aplica, com fatos concretos do sinistro — não com a simples citação do número da cláusula.

E se o contrato tiver mais de uma interpretação possível?

Acontece com frequência: a redação da cláusula admite duas leituras, uma mais ampla e outra mais restrita. O art. 57 da Lei 15.040/2024 resolve isso de forma direta — dúvidas, contradições ou obscuridades em qualquer documento elaborado pela seguradora (proposta, condições gerais, material publicitário) são resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, inclusive em peças de marketing, não só no texto formal da apólice. O mesmo raciocínio também orienta casos de doença preexistente no seguro de vida, área em que a seguradora costuma presumir contra o segurado o que a lei manda presumir a favor dele.

Um exemplo recorrente é a cláusula de exclusão por "desgaste natural" ou "vício próprio" em seguro residencial: se a redação permite tanto uma leitura estrita (só desgaste comprovadamente anterior ao sinistro) quanto uma ampla (qualquer deterioração), prevalece a estrita. O mesmo tipo de disputa aparece em seguro residencial cobre infiltração ou vazamento de água, onde a seguradora tenta encaixar o sinistro numa exclusão de manutenção nem sempre clara o bastante para sustentar a recusa.

O que diz a lei

Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (Lei do Contrato de Seguro, em vigor desde 11/12/2025): art. 48, § 1º, exige redação clara, compreensível e em destaque para cláusulas de perda de direito, exclusão de risco e restrição de garantia, sob pena de nulidade; § 2º torna nula cláusula redigida só em língua estrangeira. Art. 57 manda resolver dúvida, contradição ou obscuridade em documento da seguradora no sentido mais favorável ao segurado. Art. 59 fixa interpretação restritiva das cláusulas de exclusão e limitação, com ônus da prova do suporte fático a cargo da seguradora. Complementarmente, o art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) já exigia destaque para cláusulas limitativas em contratos de adesão. STJ, REsp 2.150.776, 3ª Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2024: cabe à seguradora provar a causa excludente de cobertura, não ao segurado provar que ela não ocorreu.

Erros que fazem perder o direito

  • Aceitar a recusa só porque ela cita um número de cláusula, sem pedir o texto completo das Condições Gerais e sem conferir se o trecho estava mesmo em destaque no documento entregue na contratação.
  • Não guardar a apólice e as Condições Gerais completas desde o início — sem o documento original, fica mais difícil provar a falta de destaque.
  • Presumir que basta a cláusula existir para a exclusão valer. A lei exige clareza, destaque e prova do suporte fático pela seguradora.
  • Não exigir a prova concreta do fato excludente. Seguradora que só cita a cláusula, sem perícia ou documento que ligue o sinistro àquela hipótese, não cumpriu o ônus do art. 59.
  • Confundir cláusula de exclusão com agravamento de risco não comunicado. São fundamentos diferentes — o segundo trata de mudança no risco depois da contratação, tema de informação errada ou incompleta na proposta. Misturar os dois enfraquece o recurso.

Separar cláusula inválida por falta de destaque de exclusão legítima e bem provada costuma exigir leitura técnica do contrato inteiro, não só do trecho citado na carta de recusa; um escritório especializado em defesa do segurado consegue conferir se a cláusula citada cumpre os requisitos de forma da lei e se a seguradora realmente provou o suporte fático da exclusão. Se a negativa já veio por escrito, vale entender também como contestar o laudo da perícia que negou o sinistro e, se a seguradora insistir sem provas, como recorrer da negativa.

Perguntas frequentes

A seguradora precisa destacar toda cláusula do contrato?

Não. A exigência vale para cláusulas que restringem direito, excluem risco ou impõem perda de garantia (art. 48, § 1º da Lei 15.040/2024). Cláusulas gerais de definição não têm essa exigência.

O que conta como "destaque" para a lei?

Não há formato único, mas a prática aceita negrito, caixa alta, sublinhado ou quadro separado — qualquer recurso que faça a cláusula se diferenciar do texto comum. Letra igual ao resto do contrato, em regra, não cumpre a exigência.

Quem tem que provar que a exclusão se aplica ao meu sinistro?

A seguradora. O art. 59 da Lei 15.040/2024 e o STJ, no REsp 2.150.776, são claros: cabe a ela demonstrar o suporte fático da exclusão, não ao segurado provar que não se enquadra nela.

Cláusula escrita só em inglês pode ser usada para negar o sinistro?

Não. O art. 48, § 2º da Lei 15.040/2024 torna nula cláusula redigida exclusivamente em língua estrangeira, sem tradução.

Isso é a mesma coisa que a seguradora alegar que eu escondi uma informação?

Não. Cláusula sem destaque questiona a forma e a prova da própria exclusão; omissão na proposta trata de informação que o segurado deveria ter declarado, tema do artigo sobre informação errada ou incompleta na proposta.

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