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Beneficiário do seguro de vida: qual o prazo para cobrar a indenização?

O prazo do beneficiário pode ser de 1, 3 ou 10 anos, e o relógio começa a contar em datas diferentes. Veja qual regra vale no seu caso.

Mulher lendo documentos de seguro de vida à mesa de casa, representando o prazo do beneficiário para cobrar a indenização
Redação Giro do SeguroEquipe editorial
6 min de leitura
Publicado em 28 de setembro de 2026

Quase tudo o que circula sobre prazo de seguro fala do segurado: quem contratou a apólice e usa a cobertura em vida. Tratar o prazo do beneficiário como idêntico ao do segurado é o que leva famílias a discutir por meses com a central de atendimento até pensar em ir à Justiça, e aí a prescrição já correu.

Por que o prazo do beneficiário é diferente do prazo do segurado?

A regra mais conhecida do mercado é a prescrição de 1 ano da pretensão do segurado contra a seguradora (Código Civil, art. 206, § 1º, II), inclusive no seguro em grupo (Súmula 101 do STJ); os detalhes e a regra de suspensão estão em qual o prazo para processar a seguradora. Já o beneficiário do seguro por morte, na maioria dos casos, nunca integrou essa relação contratual: é filho, cônjuge, companheiro ou quem o segurado tenha indicado, e não assinou nada nem pagou prêmio. Por não ter participado do contrato, o STJ já reconheceu que essa pessoa pode ter prazo bem mais longo, a depender do regime que rege a apólice.

Contratos antigos: 1 ano ou 10 anos?

Nos contratos regidos pelo Código Civil, o STJ separa duas situações. Quando o beneficiário também era contratante ou titular da apólice, como no caso de quem contrata uma cobertura adicional em nome do cônjuge e ao mesmo tempo figura como titular do contrato, prevalece o prazo de 1 ano (art. 206, § 1º, II, do CC, e Súmula 101 do STJ). Foi essa a conclusão da Quarta Turma do STJ no AREsp 2.323.675, relatado pelo ministro Marco Buzzi e divulgado em 20/12/2024: a viúva era contratante e titular da apólice, não terceira estranha ao contrato, e seu pedido, feito mais de três anos após a morte do marido, foi considerado fora do prazo.

Quando o beneficiário é um terceiro que não participou do contrato, nunca assinou nada nem negociou cláusulas, a jurisprudência do STJ aplica o prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil, e não o prazo anual, conforme o REsp 1.384.942. Dois filhos beneficiários do mesmo seguro do pai podem, portanto, ter prazos diferentes, dependendo de terem ou não alguma posição contratual própria, o que reforça a importância de revisar quem assinou o quê, tema que também toca seguro de vida sem beneficiário indicado: quem recebe a indenização.

Contratos novos, sob a Lei 15.040/2024: prazo unificado de 3 anos

A Lei 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, rege os contratos celebrados a partir de sua vigência, em dezembro de 2025, e simplificou essa distinção no art. 126: o segurado (inciso II) tem 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora; os beneficiários ou terceiros prejudicados (inciso III) têm 3 anos, contados da ciência do fato gerador. Como quem morre é o segurado, é quase sempre o beneficiário quem cobra a indenização por morte, e a nova lei já lhe reserva prazo próprio, sem depender de ele também ter posição contratual. O art. 127 ainda suspende esse prazo uma única vez enquanto a seguradora analisa pedido de reconsideração da recusa.

De quando começa a contar

Para o segurado, o marco é a ciência da recusa expressa da seguradora, não a data do sinistro, tanto na jurisprudência antiga quanto no art. 126, II. Para o beneficiário, a "ciência do fato gerador" costuma ser fixada, em regra, na data em que ele soube da morte do segurado, quando não houve pedido formal nem recusa anterior; havendo pedido seguido de negativa, essa resposta tende a funcionar como novo marco. Por isso, guardar a data em que a família comunicou o óbito à seguradora, e a de qualquer resposta recebida, é o que permite calcular quanto tempo ainda resta.

O que diz a lei

Nos contratos regidos pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002): art. 206, § 1º, II e Súmula 101 do STJ (1 ano para a pretensão do segurado, inclusive no seguro em grupo); art. 205 (prazo geral de 10 anos, aplicado pelo STJ ao beneficiário estranho ao contrato, conforme REsp 1.384.942). STJ, AREsp 2.323.675, Quarta Turma, relator ministro Marco Buzzi, divulgado em 20/12/2024, reafirmando o prazo de 1 ano quando o beneficiário também é contratante/titular da apólice. Nos contratos regidos pela Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (contratos a partir de dezembro de 2025): art. 126, II (1 ano para o segurado, da ciência da recusa) e art. 126, III (3 anos para beneficiários e terceiros prejudicados, da ciência do fato gerador); art. 127 (suspensão única enquanto tramita pedido de reconsideração).

Erros que fazem perder o direito

  • Achar que "seguro é sempre 1 ano" sem checar se quem cobra é o segurado ou o beneficiário, e sem checar a data do contrato.
  • Não guardar a data em que comunicou o óbito à seguradora, nem a de qualquer resposta recebida, ainda que verbal.
  • Deixar a negociação informal se arrastar por anos sem protocolar pedido por escrito nem entrar com ação.
  • Ignorar se o contrato é anterior ou posterior à vigência da Lei 15.040/2024, já que os regimes têm prazos e marcos iniciais diferentes.
  • Confundir a posição de beneficiário com a de segurado ao contar o prazo, erro que tanto faz desistir de um caso ainda dentro do tempo quanto demorar demais num que já corria contra 1 ano.

Separar essas contagens, com as datas exatas do óbito, da comunicação e de eventual recusa, costuma ser o primeiro trabalho de um escritório especializado em defesa do segurado diante de uma indenização que está demorando. Enquanto isso, vale acompanhar também quantos dias a seguradora tem para pagar o sinistro.

Perguntas frequentes

Sou filho e beneficiário do seguro de vida do meu pai. Meu prazo é de 1 ano?

Depende do contrato. Se você nunca participou da relação contratual, a tendência em contratos antigos é o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil (REsp 1.384.942). Em contratos novos, regidos pela Lei 15.040/2024, o prazo específico do beneficiário é de 3 anos (art. 126, III).

Meu contrato é de antes de 2020. A Lei 15.040/2024 vale para ele?

Não. A nova lei rege os contratos celebrados a partir de sua vigência, em dezembro de 2025. Contratos anteriores continuam sob o Código Civil e a jurisprudência do STJ sobre os prazos de 1 e de 10 anos.

Existe algo que pausa a contagem desse prazo?

Sim, mas depende do regime. Nos contratos novos, o art. 127 da Lei 15.040/2024 suspende o prazo uma única vez enquanto tramita pedido de reconsideração da recusa. No regime antigo, o pedido de pagamento também costuma suspender a contagem até a resposta da seguradora, como explicado em qual o prazo para processar a seguradora. O silêncio da seguradora, por si só, não interrompe nem suspende nada: sem pedido formal registrado nem ação judicial dentro do prazo, a prescrição corre até o fim.

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